Interpretação literal: uma leitura dos leigos – Maria Helena Diniz

Maria Helena Diniz
Titular de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

A tarefa interpretativa da norma alusiva a um caso sub examine apresenta obstáculos, devido à indeterminação semântica dos conceitos gerais nela contidos, à sua inter-relação com outras normas do ordenamento jurídico e às circunstâncias fáticas e axiológicas conducentes à possibilidade de sua ineficácia social. Por isso, será imprescindível uma correta interpretação (1) que ater-se-á à realidade subjacente e ao valor que lhes confere sentido, considerando, para tal apreciação, as pautas teleológicas e estimativas da ordem jurídica vigente. Com isso, superar-se-á a adoração fetichista pelo teor literal da lei aplicável ao caso vertente, para captá-la na plenitude de seu significado, tendo-se em vista todo o ordenamento jurídico, a experiência ideológica do momento atual. (2)

A parêmia latina in claris cessat interpretatio não tem qualquer aplicabilidade, pois tanto as leis claras como as ambíguas comportam interpretação. Se for clara, é dever do aplicador interpretá-la, apesar de não encontrar qualquer dificuldade. Se for obscura, deverá ele interpretá-la, empregando certa engenhosidade intelectual. Deveras, por mais clara que seja uma norma, ela requer sempre uma interpretação. (3)

Insidiosa é a máxima in claris non fit interpretatio , pois as leis claras contêm o perigo de serem entendidas apenas no sentido imediato decorrente dos seus dizeres, quando, na verdade, têm valor mais amplo e profundo, que não advém de suas palavras. Isto é assim porque a letra da norma permanece, mas seu sentido se adapta ao sistema jurídico e às mudanças, que a evolução e o progresso operam na vida social.

Interpretar é extrair da norma tudo o que nela se contém, revelando seu sentido apropriado para a realidade e conducente a uma solução justa, sem conflitar com o direito positivo e com o meio social.

As funções da interpretação são: a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais, que lhe deram origem; b) estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação e c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir. (4)

O ato interpretativo não se resume, portanto, em simples operação mental, reduzida a meras inferências lógicas a partir da norma, pois o intérprete deve levar em conta o coeficiente axiológico-social nela contido, baseado no momento histórico em que está vivendo. Dessa forma, o intérprete, ao compreender a norma, descobrindo seu alcance e significado, refaz o caminho da “fórmula normativa” ao “ato normativo”, tendo presentes os fatos e os valores dos quais a norma advém, bem como os fatos e os valores supervenientes, ele a compreende, a fim de aplicar em sua plenitude o “significado nela objetivado”. (5)

É preciso não esquecer que as diversas técnicas interpretativas (literal, lógica, sistemática, histórica, sociológica ou teleológica) não operam isoladamente, antes se completam, devido a sua relação recíproca. Não são, na realidade, cinco técnicas, mas sim operações distintas, que devem atuar conjuntamente. Aos fatores verbais aliam-se os lógicos e com os dois colaboram, pelo objetivo comum, o sistemático, o histórico e o teleológico. A interpretação é uma, não se fraciona: é, tão-somente, exercida por várias técnicas que conduzem a um resultado final: a descoberta do sentido e do alcance da disposição normativa, para que possa atingir a exeqüibilidade. (6) Não há lei que não contenha uma finalidade social imediata. Por isso, o princípio da finalidade da lei deverá nortear toda a tarefa interpretativa na busca da autêntica mens legis , por estar, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, contido no princípio da legalidade; logo, a aplicação da norma em desconformidade com seus fins, constitui ato de burlar a lei, pois quem desatende ao fim legal está desvirtuando a própria norma. É, portanto, na finalidade da lei que está presente o critério de sua correta aplicação a um dado caso. (7)

A busca desse fim social deverá ser a meta de todo aplicador do direito. Além disso, é necessário lembrar que na idéia de bem comum há um dualismo: o bem comum determinante do sentido valorativo da ordem jurídica e o bem comum de caráter social, fundamento da norma, que atenderá ao interesse social. Deveras, a norma jurídica significará, na sua aplicação, uma axiologização da realidade social concreta, por ser um veículo de realização de determinado valor: o bem comum, que consiste na preservação dos valores positivos vigentes na sociedade, que dão sustento à ordem jurídica. (8)

Os fins sociais e o bem comum são, portanto, sínteses éticas da vida em comunidade, por pressuporem uma unidade de objetivos do comportamento humano social. Os fins sociais são do direito; logo, é preciso encontrar no preceito normativo o seu telos (fim). O bem comum postula uma exigência, que se faz à própria sociabilidade, portanto, não é um fim do direito, mas da vida social. (9) Por isso, deverá o intérprete e aplicador atender às mudanças socioeconômicas e valorativas, examinando a influência do meio social e as exigências da época, ao desenvolvimento cultural do povo e aos valores vigentes na sociedade atual.

Interessante e útil será trazer a lume a observação de Alípio Silveira de que, pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deverá haver: a) repulsa à exclusiva interpretação literal da lei ou à sua aplicação mecânica; b) afastamento da idéia in claris cessat interpretatio , porque toda e qualquer aplica- ção da lei, inclusive em caso de integração de lacunas, deverá conformar-se aos seus fins sociais e às exigências do bem comum, sem embargo de sua aparente clareza e c) predomínio do caráter valorativo, político-social da interpretação e conseqüente alargamento desse conceito, com desenvolvimento vivo, quase uma segunda criação da norma já estabelecida pelo legislador. (10)

Eis a razão pela qual se diz que o ato interpretativo é complexo: há um sincretismo de processos interpretativos, conducente à determinação do alcance e sentido normativos.

O problema capital do intérprete será, portanto, o de saber qual deve ser o sentido legal decisivo, ou prevalente, para o efeito de aplicação ao caso concreto, devendo, para tanto, empregar todas as técnicas interpretativas, combinando-as entre si, atendendo ao disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, averiguando a solução mais justa e mais útil socialmente, encarando as circunstâncias do meio social. (11)

Por tais razões, não se poderá visualizar a interpretação como uma estrita busca do sentido literal de uma norma jurídica. A intentio legis poderá não corresponder ao teor verbal do dispositivo interpretado. Restringir-se à técnica literal é desconhecer os condicionamentos e a finalidade do processo interpretativo. A análise lingüística nem sempre será idônea, de per si, para desvendar o conteúdo legal, por ser, tão-somente, como vimos, um dos atos interpretativos. Por isso, a atitude mental de quem procura interpretar literalmente uma norma, o conduzirá a dela extrair uma conclusão inusitada.

A técnica literal não é uma verdadeira interpretação, pois não se pode conceber a consideração de uma norma isoladamente. A norma jurídica não se confunde com o texto legal – este é mero suporte físico; ela precisa, para ser compreendida, da análise de vários textos normativos e até de princípios gerais de direito. A determinação de seu sentido requer uma árdua tarefa hermenêutica exercida pelo aplicador, que coloca vida no texto.

A autêntica interpretação apresenta uma relação triádica: o texto original, o sentido e a expressão, que formula a interpretação propriamente dita. (12)

Será preciso, também, uma interpretação conforme a Constituição Federal, que é mais do que uma técnica de salvamento da lei, pois pelo princípio da coerência lógica será imprescindível que se escolha o sentido normativo que se concilie com a Lei Maior, seu modelo supremo. (13)

Somente assim se poderá preservar o texto legal no ordenamento jurídico, dentro do limite do razoável, sem falsear seu objetivo.

A norma jurídica deixará, então, de ser um pressuposto para ser encarada como o resultado da interpretação, a que se chegará no curso de um processo, no qual o programa normativo (preceito) e o âmbito normativo (realidade), em interação dialética, se revelarão. Haverá, então, uma resposta hermenêutica à pergunta sobre o sentido da norma. Por isso, a interpretação de um texto não é uma operação dedutiva, mas construtiva, diante da necessidade de se racionalizar até atingir uma normatividade circunstancialmente adequada, esclarecedora do sentido normativo na situação histórico-concreta em que se encontra. (14) A hermenêutica é, como se vê, uma atividade capaz de servir de mediação entre os dados da realidade e a resposta normativa. A função hermenêutica não é a mera descrição de normas, já que estas não se agrupam num todo ordenado, mas sim a interpretação e integração, que consistem, fundamentalmente, na determinação das conseqüências derivadas daqueles preceitos. Trata-se de uma operação lógica, que procura estabelecer, de modo racional, um nexo entre as normas e demais elementos do direito, criando, ao analisar o direito sob o prisma dinâmico, epistemologicamente, um sistema jurídico multifário e progressivo, composto de vários subsistemas de normas, de fatos e de valores. (15)

Tal ocorre porque a experiência jurídica contém uma imensidão de dados heterogêneos: ante a sua grande complexidade constitutiva não se reduz à singeleza de um só elemento: o normativo. O direito seria uma ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores. (16)

Sumamente interessantes são as palavras de Geraldo Ataliba: “De nada vale o conhecimento de uma seara, se se desconhece sua articulação com as demais. De pouco vale a familiaridade com certas informações, se não se as coordena com o universo do direito, se não se sabe filiá-las, explicá-las e concatená-las com os fundamentos em geral e com o todo sistemático onde inseridas. É inútil o conhecimento que se limita à superfície dos fenômenos jurídicos sem buscar penetrar seus fundamentos explicativos e justificativos”. (17)

Dever-se-á, repetimos, considerar o sistema jurídico não como um complexo de normas, mas como um fenômeno de partes em comunicação. Para tanto, urge que se faça uma consideração dinâmica do direito, construindo, cientificamente, além do subsistema normativo, o fático e o valorativo. Quando da aplicação da norma a um fato, será necessário, por isso, correlacionar as leis entre si, bem como o subsistema de valores e de fatos a ele correspondentes, não devendo ter o aplicador um critério puramente normativo; deverá, sim, dar lugar a uma compreensão dos sistemas normativos em relação ao fato e aos valores que os informam.

Fácil será perceber que se deverá afastar da posição formalista, que visa a literalidade do texto, própria de um leigo, atendo-se cada vez mais aos fatores socioeconômicos e aos valores éticos condicionantes do significado normativo, adaptando a norma à cambiante realidade social, respeitando os limites impostos pelas demais normas, pelos princípios constitucionais, pelos fins e pelos valores estabelecidos pelo ordenamento jurídico, e, ainda, lembrando sempre que o princípio da eficácia deverá dirigir a atividade do aplicador na opção que otimize a eficácia normativa sem que haja distorção do sistema. (18)

Será preciso densificar a norma, ou seja, completar e delimitar o espaço da sua interpretação textual, para tornar possível a solução do caso concreto a que ela se aplicaria. Realmente, não se poderá concebê-la desvinculada da realidade, isto porque ela não compreende apenas o texto, por abranger um domínio normativo, ou melhor, um pedaço da realidade jurídico-social. Esse processo de concretização da norma terá por escopo a atribuição de um significado ao seu enunciado lingüístico, que é o seu programa normativo.

Da compreensão do preceito legal como uma estrutura formada pelo programa normativo e pelo domínio normativo, derivaria o seu real sentido, entendido como seu efeito global. Eis porque o intérprete não poderá superestimar o significado literal do texto, nem deverá considerar essa norma isoladamente, mas como um comando integrado num sistema composto de subsistemas de normas, de princípios legais e constitucionais, de fatos e de valores. A função de quem for aplicá-lo, por esse motivo, será de constante adaptação de seu teor literal, que poderá ganhar significado diverso, por meio de uma leitura dentro do contexto jurídico global, possibilitando sua eficácia social, pois não poderá haver descompasso com a realidade social.

A abertura de um dado dispositivo legal consiste em que não se dá de uma vez por todas, mas que vai se regenerando progressivamente, como um mecanismo autopoiético, uma vez que o seu ser textual é um ser in fieri , permanentemente em transformação, por ser um elemento textual parcial, que, ao se englobar num texto jurídico total, adquire um significado verdadeiro e um equilíbrio entre a dimensão normativa e a realidade fática. Tal equilíbrio operar-se-á com a busca da justiça dialética, que passará pela transformação fático-social e pela derrubada de arbitrariedades. O entender dessa justiça deverá estar implicado com a prática social, visto que o suum cuique tribuere variará dependendo do tempo, do lugar e das circunstâncias.

Não se poderá aplicar o texto legal ao pé da letra, pois será preciso, repetimos, ater-se sempre às suas finalidades sociais, com bom senso e prudência, condicionando a solução encontrada às balizas contidas no comando constitucional. Se assim não fosse, o comando legal seria, na bela e exata expressão de Rudolf Von Ihering, um “fantasma de direito”, uma reunião de palavras vazias; sem conteúdo substancial, esse “direito fantasma”, como todas as assombrações, viveria uma vida de mentira, não se realizaria, e aquela norma jurídica – é, ainda, o mestre de Gottingen quem diz – foi feita para se realizar. (19) Com a mera interpretação lingüística, o preceito legal não corresponderia à sua finalidade, viveria numa “torre de marfim”, isolada à margem da realidade. Alhear-se-ia de seu fim social, porque haveria um desajustamento entre a realidade material dos fatos e a sua realidade formal. (20)

Será preciso ressaltar, uma vez mais, que a leitura literal do texto poderia trazer como conseqüência a ineficácia da norma, que teria vigência legal, mas não teria eficácia social, instaurando, se não for aplicada em seu real sentido e em conexão com os princípios gerais de direito, lacuna ontológica e axiológica no sistema jurídico. A avaliação ideológica estabeleceria os princípios que deverão ser utilizados no preenchimento daquelas lacunas, levando em consideração os valores predominantes na sociedade, positivados pela ordem jurídica. Isso obrigaria uma “leitura” do mencionado dispositivo à luz dos seus valores, numa oscilação contínua, que irá da descoberta do discurso lingüístico à sua vinculação com a Constituição Federal e com a experiência valorativa do momento atual. (21)

O aplicador, ao compreender o sentido e o alcance do preceito legal, apresentando uma solução viável, deverá ater-se aos valores jurídicos constitucionais e às valorações reais vigentes numa dada sociedade, estabelecendo um nexo lógico entre as normas do ordenamento jurídico que a ele se ligam e os demais elementos fático-axiológicos do direito, restaurando-lhe, assim, a eficácia social. Para delinear o real significado do texto legal será preciso repensá-lo na perspectiva de uma noção integral do ordenamento jurídico, pois o direito não se esgota num dispositivo, já que disciplina a vida social numa integração normativa de fatos e valores, como pretende o tridimensionalismo de Miguel Reale. Deveras, muito mais complexa do que a análise exegética daquele preceito legal será a verificação do desfecho dos efeitos que ela traria. Daí a necessidade do cotejo daquele comando com a situação normada, porque sem o exame do fato nada nos dirá a formalização jurídica. Realmente, assevera Karl Larenz (22) que não se poderá interpretar nenhum texto de lei, senão confrontando-o com os problemas jurídicos concretos, porque somente na sua aplicação ao caso é que se revelará o seu real conteúdo significativo. A correlação fato, valor e norma é da própria essência do direito, para que, na interpretação, ou integração, se possa alcançar a finalidade pública e a eficácia social, tornando efetiva a intentio legis . Nenhuma interpretação literal deverá ser admitida se vier a impedir os objetivos pretendidos pela norma, nem se poderá aplicar preceito que traga conseqüência injusta ou inconveniente. (23) Se o ordenamento jurídico deve ser visto como um sistema cognitivamente aberto, um texto de lei, conseqüentemente será uma unidade mínima de significação deôntica, atingindo seu sentido completo apenas quando se ligar a outros comandos normativos. (24) Se a mera leitura da norma não é uma interpretação, por ser tão-somente um ponto de partida e não um ponto de chegada, todas as técnicas interpretativas deverão atuar em conjunto, impondo limites à atividade hermenêutica, que não poderá colidir com a essência institucional dos princípios constitucionais, (25) que constituem “alavanca” na aplicabilidade da norma. Portanto, a simples exegese literal, própria dos leigos, inviabilizaria sua correta aplicação ao caso concreto.

(1) – É o que se pode deduzir da leitura das seguintes obras: Alchourrõn e Bulygin, Introducción a la metodologia de las ciencias jurídicas y sociales , Bueno Aires, Astrea, 1975, p. 61; Engisch, Introdução ao pensamento jurídico , Lisboa, 1964, p. 70; Luiz Fernando Coelho, Teoria crítica do direito , Curitiba, 1986, p. 82; Tércio Sampaio Ferraz Jr., Função social da dogmática jurídica , São Paulo, 1978, pp. 177 a 194; Teoria da norma jurídica , Rio de Janeiro, Forense, 1978, pp. 149 a 159; Bobbio, “Ciência del derecho y analises del lenguage”, Contribuición a la teoria del derecho , org. Alfonso Ruiz Miguel, Valencia, Torres, 1980, p. 187; e Maria Helena Diniz, As lacunas no direito , São Paulo, Saraiva, 1989, Cap. V; Compêndio de introdução à ciência do direito , São Paulo, Saraiva, 1988, pp. 194-195.

(2) – Vide Tércio Sampaio Ferraz Jr., Direito, retórica e comunicação , São Paulo, Saraiva, 1973, pp. 152-153; Emilio Betti, L´interpretazione delle legge e degli atti giuridici , Milano, 1949, pp. 175 e segs.

(3) – Consulte Manoel A. Domingues de Andrade, Ensaio sobre teoria da interpretação das leis , Coimbra, A. Amado, 1987; Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, Hermenêutica e aplicação do direito , Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1965; Thibaut, Theorie der logischen , Auslegung, 1799; Jandoli, Sulla teoria della interpretazione delle leggi com speciale riguardo alle correnti metodologiche , 1929; Schreier, Die interpretation der Gesetz und Rechtsgeschäfte , Leipzig, 1927; e Degni, L´interpretazione della legge , Napoli, 1909.

(4) – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, Hermenêutica e aplicação , cit., nºs 13, 14, 22 e 24-26; Gaston May, Introduction à la science du droit , Paris, M. Giard, 1932, pp. 75-76; Machado Neto, Compêndio de introdução à ciência do direito , São Paulo, Saraiva, 1984, pp. 216-217; Garcia Maynez, Lógica del raciocinio jurídico , Bueno Aires, 1964, p. 170; Kalinowsky, “Philosophie et logique de l´interprétation en droit”, Archives de philosophie du droit , Paris, nº 17, p. 48, 1972; Matteo Pescatore, La logica del diritto , Torino, 1883; e Perelman, De la justice , Bruxelles, 1945, p. 72.

(5) – Miguel Reale, O direito como experiência: introdução à epistemologia jurídica , São Paulo, Saraiva, 1968, p. 247 e Lições preliminares de direito , São Paulo, Bushatsky, 1973, pp. 285-286; Tércio Sampaio Ferraz Jr., “A noção da norma jurídica na obra de Miguel Reale”, Revista Ciência e Cultura , 26, p. 1014.

(6) – Vide Van der Eycken, L´interpretation juridique , Bruxelles, 1907, p. 34; Perelman e Olbrechts-Tyteca, Traité de l´argumentation , Bruxelles, 1970, pp. 265 e segs.; Recaséns Siches, La nueva filosofia de la interpretación del derecho , México, 1950, pp. 188 e segs. e 277 e segs.; Tércio Sampaio Ferraz Jr., Função social da dogmática jurídica , cit., p. 151 e segs.; e Campbell Black, Handbook on the construction and interpretation of the laws , p. 328; Horst Bartholomeyczik, Die Kunst der Gesetzauslegung , Frankfurt, 1971, p. 32; Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, Hermenêutica e aplicação , cit., pp. 139-142; Diez-Picazo, Experiencias jurídicas y teoria del derecho , Barcelona, Ariel, 1973, p. 257; Karl Larenz, Metodologia de la ciencia del derecho , Barcelona, Ariel, 1966, pp. 257-260; A. Torré, Introdución al derecho , Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1972; Espínola, Tratado de direito civil brasileiro , São Paulo, 1939, vols. 3 e 4; Endemann, Lehrbuch der Bügerlichen Rechst , v. 1, p. 50; e Engisch, Introdução ao pensamento jurídico , Lisboa, Calouste Gulbenkian, 1964, pp. 108, 109, 115-120; Holbach, L´interprétation de la loi sur les sociétés , 1906, pp. 289 e segs.

(7) – Maria Helena Diniz, Lei de introdução ao Código Civil interpretada , São Paulo, Saraiva, 2001, p. 162.

(8) – Goffredo Telles Jr., Iniciação na ciência do direito , São Paulo, Saraiva, 2001, pp. 355-369; Maria Helena Diniz, Lei de Introdução , cit; pp. 165-168; Soler, “La idéia de ‘bien común'”, Derecho, filosofia e lenguage , Buenos Aires, Astrea, 1976, pp. 193-206.

(9) – Tércio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao estudo do direito , São Paulo, Atlas, 1988, pp. 260-266.

(10) – Alípio Silveira, O fator político-social na interpretação das leis , 1946, p. 67; José Baptista Herkenhoff, Como aplicar o direito , Rio de Janeiro, Forense, 1995; Meulenaere, “Unsere Aufgabe”, Iherings Iahrbücher für die Dogmatik , 1857, vol. 1; Gustav Radbruch, Einführung in die Rechtsvissenschaft , Leipzig, 1929, pp. 199-202.

(11) – Zweigert, Studium generale , 1954, p. 385; Ferrara, Interpretação e aplicação das leis , 1ª ed., p. 37; Luiz Fernando Coelho, Lógica jurídica e interpretação das leis , Rio de Janeiro, Forense, 1979, p. 71; Radbruch, Filosofia do direito , São Paulo, Saraiva, 1937, nota 184; Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, Hermenêutica e aplicação do direito , cit., pp. 120 e 240; Oviedo, Formación y aplicación del derecho , Madrid, 1972, p. 120.

(12) – Vide Maria Célia de Araújo Furquim, “A interpretação do direito e a ideologia do intérprete”, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política , nº 23, p. 112.

(13) – Inocêncio M. Coelho, Interpretação constitucional , Porto Alegre, Fabris, 1997, p. 41.

(14) – Peter Häberle, A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição , Porto Alegre, Fabris, 1997; Hans-Georg Gadamer, Verdad y metodo , Salamanca: Sígueme, 1993, pp. 396 -401, vol. 1.

(15) – Consulte Tércio Sampaio Ferraz Jr., Conceito de sistema no direito , São Paulo, RT, 1976; Maria Helena Diniz, Conflitos de normas , São Paulo, Saraiva, 1998, pp. 8 -11; Kalinowsky, Introduction a la logique juridique , Paris, 1965; José Villar Palasi, La interpretación y los apotegmas jurídico-lógicos , Madrid, Technos, 1975, p. 59.

(16) – Miguel Reale, Lições preliminares , cit., p. 67.

(17) – Geraldo Ataliba, in Prefácio do livro de Lourival Vilanova, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo , São Paulo, RT, 1977, p. XIII.

(18) – Vide Peter Häberle, Hermenêutica e interpretação constitucional , Porto Alegre, Fabris, 1997; Jerzy Wróblewsky, Constitución y teoria general de la interpretación jurídica , Madrid, Civitas, 1988.

(19) – Von Ihering, L´esprit du droit romain , t. 3, § 43, p. 16.

(20) – Maria Helena Diniz , Conceito de norma jurídica como problema de essência , São Paulo, Saraiva, 1999, p. 30.

(21) – Tércio S. Ferraz Jr., Direito, retórica e comunicação , cit., pp. 152-153.

(22) – Larenz, Metodologia , cit., p. 396.

(23) – Vide José Hermano Saraiva, “Para uma visão coerente do ordenamento jurídico”, Revista Brasileira de Filosofia , nº 91, pp. 239 e segs.; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro , São Paulo, Saraiva, 1995, vol. 1.

(24) – Consulte Niklas Luhmann, “Die Einheit des Rechtssystems”, Rechtstheorie , Berlin, Duncker & Humblot, 1982, p. 139.

(25) – Vide Canotilho, Direito constitucional , Coimbra, Almedina, 1995, p. 165; Jürger Habermas, Between facts and norms , Cambridge, 1996; Hauriou, Princípios de derecho público y constitucional , Madrid, Reus, 1927; Gustavo Zagrebelsky, La giustizia costituzionale , Bologna, 1988; John Rawls, Theory of justice , Cambridge, 1977; Oscar Vilhena Vieira, A Constituição e sua reserva de justiça , São Paulo, Malheiros, 1999, pp. 184-211.